Ainda não existe uma resposta jurídica definitiva para a questão de saber se o treinamento de modelos como ChatGPT, Gemini e Claude com livros e obras publicadas constitui violação de direitos autorais. A questão não diz respeito apenas ao fato de as obras terem sido usadas sem a autorização de seus titulares, mas também à forma como foram obtidas, à finalidade de seu uso e a se o resultado concorre com o mercado original ou transforma suficientemente a natureza da obra.
A questão se torna ainda mais sensível porque muitos autores contribuíram, sem seu conhecimento ou consentimento, para o desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial que podem concorrer com suas fontes de renda. No entanto, a legislação americana, que não é atualizada desde 1976, deixa aos tribunais a tarefa de aplicar princípios antigos a uma tecnologia que lida com trilhões de palavras e produz novos textos.
A decisão sobre a Anthropic não significa que o treinamento seja ilegal
Em uma das decisões mais importantes do gênero, o juiz William Alsup ordenou que a Anthropic pagasse um acordo enorme no valor de 1,5 bilhão de dólares a um grupo de escritores cujas obras foram usadas para treinar os modelos da empresa. Embora a decisão possa parecer, à primeira vista, uma vitória para os autores, o juiz decidiu simultaneamente que o próprio processo de treinamento dos modelos era legal.
A penalidade estava relacionada à obtenção dos livros pela Anthropic em bibliotecas eletrônicas ilegais, conhecidas como bibliotecas-sombra, e não simplesmente ao uso das obras no treinamento. Alsup comparou a forma como os modelos de linguagem assimilam textos à maneira como um escritor lê e estuda literatura e depois produz uma obra diferente, em vez de copiar a obra original ou substituí-la literalmente.
A advogada Cathy Gellis, especializada em propriedade intelectual, direitos autorais e tecnologia, considera que essa parte da decisão pode ser mais útil para as empresas de inteligência artificial do que para os autores. A lei se concentra na cópia e não necessariamente trata o uso, a leitura ou a assimilação da obra da mesma forma que trata sua reprodução.
O uso justo não resolve todos os casos
Muitos processos giram em torno do princípio do “uso justo”, uma exceção que permite o uso de materiais protegidos sem autorização expressa em casos como crítica, paródia, educação, entre outros. Os tribunais normalmente analisam vários fatores, incluindo a natureza e a finalidade do uso, a quantidade de material utilizada e o impacto do uso no mercado.
Mas a aplicação desses fatores ao treinamento de inteligência artificial continua variada. Jason Henderson, advogado fundador da área de propriedade intelectual e mídia da JWL International, explica que os tribunais tendem a ser rigorosos quando o objetivo do treinamento é criar um produto que concorra diretamente com o titular do conteúdo ou com seu mercado. Já um uso que não pareça concorrente pode ser considerado aceitável pelos tribunais.
Essa distinção aparece no caso Thomson Reuters contra a Ross Intelligence. A Ross usou conteúdo da Thomson Reuters para construir uma plataforma jurídica baseada em inteligência artificial que concorria com seu produto. O juiz Stephanos Bibas concluiu que o uso feito pela Ross não era transformador, pois não tinha “uma finalidade adicional ou uma natureza diferente” do conteúdo da Thomson Reuters. Por isso, o uso não foi considerado justo naquele caso.
Já o argumento de que os chatbots concorrem com os escritores porque usam suas obras para produzir novos livros artificiais ainda não obteve o mesmo resultado perante os tribunais, segundo o artigo. Isso não significa que o argumento tenha sido definitivamente rejeitado, mas que a disputa continua aberta a diferentes fatos e decisões.
O treinamento não é o mesmo que os direitos sobre a obra resultante
É importante separar a questão do uso de obras no treinamento do modelo da questão da possibilidade de proteger por direitos autorais os textos produzidos pela inteligência artificial. No caso Thaler v. Perlmutter, o tribunal decidiu que uma obra produzida integralmente por inteligência artificial não possui direitos autorais.
Isso abre questões independentes: como provar se a obra foi criada por inteligência artificial? E como determinar a proporção da contribuição da ferramenta em comparação com a do autor humano? Gellis usa um exemplo mais simples para comparação: o escritor que redige seu romance no Microsoft Word e usa o recurso de correção ortográfica não espera que a empresa se torne proprietária do romance. No entanto, as ferramentas de inteligência artificial exigem uma reavaliação dos limites entre assistência técnica e criação humana.
Leitura da certi.news: o que muda na prática?
A verdadeira evolução não é o surgimento de uma única regra que permita ou proíba o treinamento, mas a transferência da disputa para questões mais específicas. A fonte dos dados pode mudar o resultado jurídico, como demonstrou a decisão sobre a Anthropic; e a finalidade comercial pode ser decisiva quando o treinamento leva a um produto que concorre com o titular do conteúdo, como no caso da Ross Intelligence. Portanto, não basta às empresas dizer que o modelo produz um texto novo, assim como não basta aos autores provar que suas obras entraram nos dados de treinamento.
Para as empresas de inteligência artificial, as decisões iniciais significam que os procedimentos de obtenção dos dados de treinamento se tornaram um fator jurídico tão importante quanto o próprio projeto do modelo. Para escritores e editoras, a decisão atual não estabelece um direito automático de impedir todo uso para treinamento, mas mostra que a fonte das cópias e o impacto do produto final no mercado podem oferecer uma base mais sólida para uma ação judicial.
A maior questão em aberto diz respeito ao conflito entre as próximas decisões. A maioria das empresas de inteligência artificial ainda enfrenta processos pendentes, e as primeiras decisões podem afetar o setor antes de serem posteriormente confirmadas ou anuladas por outros tribunais. Portanto, esses casos ainda não oferecem uma solução estável, mas traçam limites provisórios que continuarão sujeitos a mudanças enquanto os litígios prosseguem.