Um colegiado composto por três juízes do Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Nono Circuito entendeu que a recusa de um tribunal inferior em conceder à Meta imunidade nos termos da Seção 230 não pode ser objeto de recurso imediato. A Electronic Frontier Foundation (EFF) afirma que essa decisão pode ampliar o custo jurídico para todo serviço que hospede manifestações de usuários, e não apenas para a Meta, porque a plataforma talvez tenha de continuar litigando até as fases de produção de provas e julgamento sumário ou até o julgamento antes de poder contestar a recusa da imunidade.
A posição apresentada no artigo reflete a opinião e a crítica da EFF à decisão, e não uma descrição neutra e consensual de todos os seus aspectos. A organização considera que a decisão suscita preocupações relacionadas à liberdade de expressão na internet, especialmente para serviços menores que não dispõem de recursos financeiros para se defender durante anos contra ações que, no fim, podem ser afastadas pela Seção 230.
Qual era a questão analisada pelo tribunal?
A Meta havia solicitado a extinção de um conjunto de ações relacionadas ao vício em redes sociais, ajuizadas por entidades que incluíam procuradores-gerais estaduais, distritos escolares e governos locais. A empresa argumentou que a Seção 230(c)(1) a protege contra reivindicações que, em sua formulação, parecem estar relacionadas a características prejudiciais da plataforma, mas que, em essência, buscam responsabilizar a empresa por decisões de publicação relativas a conteúdo fornecido por terceiros.
O tribunal distrital concluiu que a Seção 230 se aplica a algumas características e não a outras e, por isso, rejeitou o pedido de extinção das reivindicações relacionadas às características excluídas. Em seu recurso imediato, a Meta baseou-se no artigo 1291 do direito americano, que geralmente define a competência dos tribunais de apelação para analisar decisões finais.
A diferença entre imunidade contra responsabilidade e imunidade contra a ação
A EFF explica que o cerne da controvérsia é simultaneamente processual e jurídico. Uma decisão final normalmente é aquela que encerra o processo ou é proferida após um julgamento sobre o mérito, enquanto a rejeição de um pedido de extinção da ação não é considerada uma decisão final, pois permite que o processo prossiga para fases posteriores. Ainda assim, a lei permite, em circunstâncias específicas, o chamado recurso interlocutório, incluindo a exceção da “doutrina da ordem colateral” (collateral order doctrine), quando a realização do julgamento ameaça um interesse público substancial.
Segundo a distinção apresentada pela organização, a imunidade contra a responsabilidade final não exige um recurso imediato, porque o réu pode aguardar o fim do processo e então recorrer; se vencer o recurso, sua imunidade contra a responsabilidade será reconhecida. Já a imunidade contra a ação significa que o interesse público exige retirar o réu do processo o mais cedo possível e evitar obrigá-lo a travar uma batalha jurídica cara e prolongada.
No caso California v. Meta, o Nono Circuito decidiu que a imunidade da Seção 230 protege contra a responsabilidade final, e não contra a própria ação, razão pela qual a recusa do tribunal distrital em conceder essa imunidade não pode ser contestada imediatamente nos termos da doutrina da ordem colateral. A EFF critica essa conclusão, considerando que ela entra em conflito com o texto e os objetivos da seção, bem como com alguns precedentes anteriores do Nono Circuito.
Por que a decisão é importante para serviços pequenos e usuários?
A EFF baseia-se na Seção 230(e)(3), que estabelece que não pode ser ajuizada nenhuma ação nem imposta responsabilidade com base em uma lei estadual ou local que seja incompatível com a seção. A organização considera que interpretar esse texto como algo que apenas confirma a imunidade contra a responsabilidade reduz seu efeito e também observa que, nas últimas duas décadas, o Nono Circuito usou o termo “imunidade” no contexto da Seção 230 de maneira a incluir proteção contra a própria ação.
A organização cita a decisão Fair Housing Council of San Fernando Valley v. Roommates.com (2008), proferida pelo Nono Circuito em sessão plenária, que descreveu a proteção da Seção 230 como não limitada a evitar a responsabilidade final, mas também abrangendo evitar batalhas jurídicas caras e prolongadas.
A EFF enfatiza que o alcance da seção não se limita às grandes empresas de tecnologia. Segundo a apresentação da organização, ela abrange intermediários da internet de diferentes tamanhos, como grandes plataformas de redes sociais, fóruns comunitários e provedores locais de serviços de internet, e pode se estender a usuários que encaminham mensagens eletrônicas ou hospedam comentários em seus blogs. Na visão da organização, obrigar essas entidades a se defender até o fim da ação antes de resolver a questão da imunidade pode levá-las a remover conteúdo de usuários em resposta a ameaças jurídicas infundadas, a filtrar previamente o conteúdo ou a deixar de oferecer espaços para publicação.
Contexto jurídico mais amplo segundo a EFF
A organização insere a decisão em uma tendência mais ampla na qual critica o que considera um estreitamento crescente, por parte do Nono Circuito, da Seção 230 e dos direitos de liberdade de expressão. Ela menciona a decisão Gopher Media v. Melone (2025), na qual, segundo a organização, o tribunal reverteu uma posição anterior e decidiu que a rejeição de um pedido com base na lei californiana contra ações estratégicas contra a participação pública (anti-SLAPP) não pode ser objeto de recurso imediato nos termos da doutrina da ordem colateral.
Com base nessa avaliação, a EFF considera que o efeito da decisão não diz respeito apenas à capacidade da Meta de arcar com os custos do litígio, mas também aos incentivos que ela cria para todas as entidades que hospedam conteúdo de terceiros. Mesmo que a ação posteriormente termine com um resultado que proteja a plataforma nos termos da Seção 230, o custo de uma defesa prolongada pode ter levado o serviço, antes disso, a reduzir o espaço para as manifestações dos usuários.